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A PRODUÇÃO DAS INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS À LUZ DO REGIME JURÍDICO DA GEODESIA E CARTOGRAFIA EM ANGOLA

As mudanças sociais, econômicas e políticas são, em grande medidas promotora das transformações dos espaços geográficos a nível global. Angola sendo uma porção deste espaço global, não está alheia a estes fenómenos, consente as mudanças no seu território, procura registá-la em diferentes formas cartográficas, traduzindo em informações que têm, de algum modo influenciado nas tomadas de decisões, embora muito peca nas constantes actualizações e publicações de dados e informações.

Carta topográfica - IGCA, cartografia em angola
Carta topográfica - IGCA

Num passado muito recente, o registro cartográfico e/ou geográfico era desenvolvido sob escrutínio do Decreto-lei nº 36 505, de 11 de Setembro de 1947, que aprovava a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica que, 70 anos depois, se revelou desajustada, justificando o Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA) e o seu órgão de tutela na elaboração de uma nova proposta e, consequentemente, na aprovação pelo órgão competente, o actual Regimento Jurídico da Geodesia e Cartografia, através do Decreto Legislativo Presidencial nº 9/18, de 18 de Junho.

A análise do presente artigo de opinião é motivada pelas dificuldades, inconformidades e irregularidades na produção de Informações Geográfica em Angola, de modo a reforçar as discussões sobre as atribuições e competências da produção, dos organismos que intervêm na homologação destes tipos de Informações, dos técnicos, das bases cartográficas que devem ser usadas, da disponibilização e dos critérios de acessos à mesmas, das leis e normas técnicas a cumprir. Questões estas cujo referido Diploma legal em vigor responde nos seus artigos 20.°, 22.°23.º, 24.°, 25.°, 26.°,28.°, 29° e 30.°, porém de forma ambígua, não claras, abrindo espaços para diversas interpretações, promoção de querelas e desorganização neste actividade que se julga de elevada importância para tomada de decisões à distintos níveis.


Para melhor compreensão da reflexão, recorremos ao Capítulo das Disposições Gerais, na alinea í) do Art.° 3°, do aludido Diploma que define a Informação Geográfica como “informação relativa à superfície da Terra, bem como a geometria, distribuição espacial e atributos de fenómenos que a ocupam”. Aditando ao articulado, o termo Informação Geográfica, também designada por Informação Geospacial ou Geoinformação, dependendo das geografias bibliográficas, é considerado como informações alfanuméricas com vínculos geográfico que permite a sua localização na superfície da Terra, cuja sua produção antecede de um sistematização, normalização e um respaldo legal.


Releva-se que produção de Informação Geográfica visa descrever em diferentes formas o espaço geográfico próximo do real. Embora numa visão mais técnica, ao espírito da Lei em análise, seria a produção Cartográfica ao invés da produção de Informação Geográfica, abrindo outra discussão se tratariam-se da mesma coisa ou de distintas. Porém, vale justificar que o primeiro caso, descortinando o Regime Jurídico, a produção Cartográfica, demanda de um conjunto de rigor técnico, de profissionais altamente especializado, pois trata-se de uma actividade mais complexa em relação a primeira, ao passo que a produção Informação Geográfica, depende essencialmente dos produtos gerados pela primeira.


Sobre a sua importância, CATALÃO (2016) assegura que, grande parte das decisões governamentais, só conseguem alcançar plenamente os seus objectivos se assentarem no conhecimento duma correcta informação geo-referenciada, suportada em cartografia rigorosa, actualizada e de elevada qualidade técnica.

O Regime Jurídico da Cartografia e Geodesia, atribui a competência da produção (com excepção por ela autorizada), homologação e disponibilização da Cartografia Oficial ao IGCA, conforme o artigo 16.° do mesmo Diploma. Como dito antes, a produção da Informação Geográfica tem como base a Cartografia Oficial, pressupondo dizer que, a qualidade da produção das Informações Geográficas não somente depende da capacidade crítica e criativa do produtor, dos meios técnicos, tecnológicos e técnicas que utiliza, mas também da qualidade da Cartografia Oficial de base disponível, que é por muito considerado um martírio para quem produz Informação Geográficas em e sobre Angola.

mapa de luanda, guia turístico de luanda, mapas de angola
Cartografias produzido na TOPOGIS

Paralelamente a outras realidades geográficas devidamente comparada no artigo publicado por Dilo (19, Março, 2020 - https://bit.ly/3nzmrM8), no seu Blog, os países como EUA, China, Brasil e Portugal têm seus organismos, congéneres do IGCA bem organizados, estruturados, promovendo a uniformização de alguns procedimentos na produção de Informação Geográfica, uma realidade distante da local, que quase não se compreende as letargias mesmo com advento da Geotecnologia.


Por exemplo, o art.° 4.° determina que a referenciação em coordenadas geográficas é efectuado no sistema RSAO13 (Refence Sistem para Angola), acrescenta no nº 2 do art.º 8.º que, “compete o IGCA a determinação de até 12 meses após a entrada em vigor do presente Diploma, dos parâmetros de transformação do Datum Camacupa para o RSA13 para o território nacional”. Volvidos dois anos, depois da aprovação do Diploma, ainda se apresenta indeterminada tal deliberação, pelo que, se assiste as inconformidade e o irregularidades na produção Cartográfica e/ou de Informação Geográfica e geodésica, dentro do próprio ministério que superintende o IGCA. A partir de constatação, o próprio IGCA não tem definida um Sistema de Referência, usa o Camacupa e o RSAO13, ao passo que o INOTU, outra instituição superintendida pelo mesmo ministério, usa WGS84.


Do ponto de vista ideal e formal, a questão central desta reflexão e outras relacionadas poderiam ser dirimida, senão resolvidas se, pelo menos, a metade do que a lei prevê e idealiza fosse efectivamente aplicada, se o IGCA tivesse igualmente a capacidade de fiscalizar e se tornasse numa instituição de autoridade profissional e moral nas tarefas por ela acometidas, demarcando-se da burocracia, da falta eficácia na produção, actualização e publicação de dados cartográfico de base. Pudesse ter a capacidade de criação de uma Infraestrutura de Dados Espaciais robusta, regulamentação da lei vigente, bem como a elaboração e publicação de Normas Técnicas de produção cartográfica e/ou Informação Geográfica, bem como a clarificação de quem pode ou não produzir, evitando as irregularidades, inconformidades e desorganização nesta actividade.



Por: Francisco Samukua José.


Engenheiro Geógrafo pela UAN,

Oficial do SIC.

Interessado em Estudos sobre ambiente e gestão do território, crimes ambientais e análise espacial.

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